⚠️ AVISO - RESCISÃO AUTOMÁTICA DE PARCELAMENTOS
Os parcelamentos de débitos estaduais estão sujeitos ao disposto no art. 23, inciso III, do Decreto nº 5.599-R/2024.
O parcelamento será considerado automaticamente rescindido quando houver falta de pagamento de qualquer parcela, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, independentemente de notificação prévia.
Prazo improrrogável: o prazo de 60 dias para regularização é improrrogável.
Contagem do prazo: inicia-se na própria data de vencimento da parcela não paga.
Prazo limite: o pagamento deve ocorrer até o 60º dia contado do vencimento, ainda que recaia em fim de semana ou feriado.
Rescisão: não havendo pagamento até o 60º dia, o parcelamento será rescindido automaticamente no 61º dia.
Transação: nos acordos de transação, aplica-se o mesmo critério, conforme art. 67, inciso I-A, da Resolução PGE nº 342/2024.
Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo
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